Lesão corporal praticada contra a mulher em razão da condição do sexo feminino – Art. 129, § 13, do Código Penal – Sentença condenatória – Recurso defensivo
- Relator
- Fátima Vilas Boas Cruz
- Órgão julgador
- 4ª Câmara de Direito Criminal
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- 1500666-04.2024.8.26.0642
Ementa
Apelação criminal – Lesão corporal praticada contra a mulher em razão da condição do sexo feminino – Art. 129, § 13, do Código Penal – Sentença condenatória – Recurso defensivo – Pretendida desclassificação para a contravenção penal de vias de fato – Impossibilidade – Materialidade comprovada pelo boletim de ocorrência, fotografias e laudo de exame de corpo de delito, que constatou lesões corporais de natureza leve – Autoria demonstrada pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada pela prova técnica e pela confissão parcial do acusado – Animus laedendi evidenciado – Condenação mantida – Dosimetria – Pena-base fixada no mínimo legal – Segunda fase – Confissão espontânea que não autoriza a redução da reprimenda aquém do mínimo cominado – Inteligência da Súmula 231 do STJ e do Tema 158 do STF – Terceira fase – Ausentes causas de aumento ou diminuição – Regime inicial aberto mantido – Inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal e da Súmula 588 do STJ – Suspensão condicional da pena – Cabimento – Réu primário, pena não superior a 2 anos, circunstâncias judiciais favoráveis e ausência de reincidência em crime doloso – Requisitos do art. 77 do Código Penal preenchidos – Recurso parcialmente provido, apenas para conceder ao apelante o sursis penal pelo prazo de 2 anos, mediante condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução.
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