JurisFonte
TJSPPrevidenciárioApelação Cível1008349-87.2025.8.26.0037

Complementação de aposentadoria. Pedido julgado improcedente

Relator
Ana Liarte
Órgão julgador
4ª Câmara de Direito Público
Data de julgamento
24/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
1008349-87.2025.8.26.0037

Ementa

Direito Administrativo. Apelação. Complementação de aposentadoria. Pedido julgado improcedente. I. Caso em Exame 1. Ação de Procedimento Comum proposta por Izabel Cristina Fernandes de Souza contra o Município de Araraquara, visando à complementação de aposentadoria com base no artigo 66 da Lei Municipal nº 6.673/2007. Sentença julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com ressalva da gratuidade judiciária. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a autora tem direito à complementação de aposentadoria, considerando a declaração de inconstitucionalidade do artigo 66 da Lei Municipal nº 6.673/2007 e a modulação dos efeitos da decisão na ADI nº 0179980-87.2012.8.26.0000. III. Razões de Decidir 3. O artigo 66 da Lei Municipal nº 6.673/2007 foi declarado inconstitucional por ausência de fonte de custeio, com modulação de efeitos a partir da concessão da medida liminar em 22.08.2012. 4. A modulação dos efeitos não se aplica aos servidores que se aposentaram após a liminar e permaneceram em atividade, como é o caso da autora. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A complementação de aposentadoria do artigo 66 da Lei Municipal nº 6.673/07 não é devida a servidores que se aposentaram após a liminar e permaneceram em atividade. 2. Não há direito adquirido sobre norma declarada inconstitucional. Legislação Citada: CPC, art. 85, § 11; Constituição do Estado de São Paulo, arts. 111, 128, 218; CF/1988, arts. 194, 195, § 5º. Jurisprudência Citada: TJSP, ADI nº 0179980-87.2012.8.26.0000, Rel. Xavier de Aquino, Órgão Especial, j. 08.05.2013.

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