JurisFonte
TJSPCívelAgravo Interno Cível2122303-74.2026.8.26.0000

Ação de exigir contas. Despacho de mero expediente. Ausência de interesse recursal. Recurso desprovido

Relator
Pastorelo Kfouri
Órgão julgador
7ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Agravo Interno Cível
Número
2122303-74.2026.8.26.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra pronunciamento que, em ação de exigir contas, determinou à inventariante a reapresentação de documentos sem tarja e a complementação documental dos lançamentos impugnados. 2. A agravante defende a natureza decisória do ato, com gravame consistente em quebra de sigilo bancário próprio e de terceiro, impossibilidade de cumprimento e prestação anterior dos esclarecimentos exigidos. Requer o conhecimento e o provimento do agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Saber: (i) se o pronunciamento que determina a complementação documental das contas tem conteúdo decisório; e (ii) se os gravames invocados conferem interesse recursal à agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A natureza do pronunciamento judicial se afere pelo conteúdo, não pelo rótulo que lhe atribua o juízo. 5. O ato que ordena a documentação dos lançamentos impugnados, sem cominação, impulsiona o rito de contas e não resolve questão incidente. 6. A quebra de sigilo bancário foi expressamente indeferida na origem e a suficiência dos esclarecimentos é matéria da fase de contas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O pronunciamento que, em ação de exigir contas, determina a documentação dos lançamentos individualmente impugnados, sem cominação, configura despacho de mero expediente e é irrecorrível. 2. A ausência de conteúdo decisório afasta o interesse recursal, pressuposto de admissibilidade do agravo de instrumento." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 203, § 2º e § 3º, 400, 551, § 1º, 552, 932, III, 996, 1.001, 1.009, § 1º, e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: n/a

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