Ação de exigir contas. Despacho de mero expediente. Ausência de interesse recursal. Recurso desprovido
- Relator
- Pastorelo Kfouri
- Órgão julgador
- 7ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo Interno Cível
- Número
- 2122303-74.2026.8.26.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra pronunciamento que, em ação de exigir contas, determinou à inventariante a reapresentação de documentos sem tarja e a complementação documental dos lançamentos impugnados. 2. A agravante defende a natureza decisória do ato, com gravame consistente em quebra de sigilo bancário próprio e de terceiro, impossibilidade de cumprimento e prestação anterior dos esclarecimentos exigidos. Requer o conhecimento e o provimento do agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Saber: (i) se o pronunciamento que determina a complementação documental das contas tem conteúdo decisório; e (ii) se os gravames invocados conferem interesse recursal à agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A natureza do pronunciamento judicial se afere pelo conteúdo, não pelo rótulo que lhe atribua o juízo. 5. O ato que ordena a documentação dos lançamentos impugnados, sem cominação, impulsiona o rito de contas e não resolve questão incidente. 6. A quebra de sigilo bancário foi expressamente indeferida na origem e a suficiência dos esclarecimentos é matéria da fase de contas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O pronunciamento que, em ação de exigir contas, determina a documentação dos lançamentos individualmente impugnados, sem cominação, configura despacho de mero expediente e é irrecorrível. 2. A ausência de conteúdo decisório afasta o interesse recursal, pressuposto de admissibilidade do agravo de instrumento." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 203, § 2º e § 3º, 400, 551, § 1º, 552, 932, III, 996, 1.001, 1.009, § 1º, e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: n/a
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