JurisFonte
TJSPPrevidenciárioApelação Cível1006054-72.2025.8.26.0071

Adicional de insalubridade. Recurso desprovido

Relator
Ana Liarte
Órgão julgador
4ª Câmara de Direito Público
Data de julgamento
24/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
1006054-72.2025.8.26.0071

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação ajuizada contra a Universidade de São Paulo para reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, apostilamento para fins previdenciários e de aposentadoria especial, além do pagamento das diferenças devidas. Sentença de procedência, determinado o pagamento a partir da data de homologação do laudo pericial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a legitimidade passiva da USP; (ii) a aplicabilidade do adicional de insalubridade aos docentes da USP; e (iii) a possibilidade de retroação do laudo pericial, com pagamento dos valores pretéritos. III. Razões de Decidir 3. Reconhece-se a legitimidade passiva da USP. A inclusão da SPPrev no polo passivo não é necessária, pois o apostilamento do adicional cabe à empregadora. 4. O adicional de insalubridade é direito previsto aos servidores autárquicos nos termos da Lei Complementar Estadual nº 432/1985 e aplica-se aos servidores da USP. 5. O laudo pericial comprovou a exposição da autora a agentes insalubres, justificado o pagamento do adicional. Ainda, o laudo constatou situação preexistente vivida pela autora, permitindo a sua retroação. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos estaduais que exercem atividades insalubres, conforme a LCE 432/85. 2. O laudo pericial tem efeito declaratório, retroagindo ao início da atividade insalubre. Legislação Citada: LCE nº 432/1985, Decreto Estadual nº 40.687/1962, CPC, art. 487, I, art. 85, § 2º, art. 927. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1024568-78.2022.8.26.0071, Rel. Souza Meirelles, 12ª Câmara de Direito Público, j. 18/04/2024. TJSP, Apelação Cível 1001395-06.2020.8.26.0294, Rel. Souza Meirelles, 12ª Câmara de Direito Público, j. 28/08/2024. TJSP, Apelação Cível 0001485-06.2020.8.26.0270, Rel. J. M. Ribeiro de Paula, 12ª Câmara de Direito Público, j. 22/08/2025.

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