Isenção de imposto de renda. Neoplasia maligna. Repetição de indébito. Recurso parcialmente provido
- Relator
- Ana Liarte
- Órgão julgador
- 4ª Câmara de Direito Público
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1008217-96.2025.8.26.0597
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1.Recurso de apelação interposto pelo Estado de São Paulo contra sentença que reconheceu o direito de servidor aposentado à isenção do imposto de renda, determinando a cessação dos descontos e a restituição dos valores descontados indevidamente a partir de outubro de 2025. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar o interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo prévio; (ii) analisar a necessidade de laudo médico oficial para comprovação da moléstia grave; (iii) examinar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da isenção tributária fundada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88; e (iv) adequar os critérios e o termo inicial da incidência dos consectários legais (juros moratórios e correção monetária) na repetição do indébito tributário. III. Razões de Decidir 3. A ausência de postulação administrativa prévia não configura carência da ação, ante o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF). 4. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 assegura a isenção de imposto de renda aos proventos de aposentadoria de portadores de neoplasia maligna, sendo desnecessária a apresentação de laudo médico oficial quando a moléstia estiver demonstrada por outros meios de prova idôneos (Súmula nº 598 do STJ). 5. Na repetição de indébito tributário, aplica-se o IPCA-E como correção monetária desde cada desconto indevido (Súmula nº 162 do STJ), sendo vedada a incidência de juros de mora antes do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmula nº 188 do STJ), momento a partir do qual incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (Súmula nº 523 do STJ e art. 3º, § 2º, da EC nº 136/2025). IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A isenção do imposto de renda é devida a aposentados com neoplasia maligna, independentemente de laudo oficial. 2. A ausência de pedido administrativo prévio não impede a concessão judicial da isenção. 3. Na repetição de indébito tributário, não incidem juros de mora antes do trânsito em julgado. Legislação Citada: CF/88, art. 5º, XXXV; CTN, art. 167, parágrafo único; EC nº 136/2025, art. 3º, § 2º; Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV. Jurisprudência Citada: STF, Tema nº 810 (RE nº 870.947); STJ, Tema nº 905 (REsp nº 1.495.146); STJ, Súmulas nº 162, 188, 523, 598 e 627; TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1025895-44.2024.8.26.0053, Rel. Osvaldo Magalhães, 4ª Câmara de Direito Público, j. 25/08/2026; TJSP, Remessa Necessária Cível 1019325-08.2025.8.26.0053, Rel. Torres de Carvalho, 10ª Câmara de Direito Público, j. 26/08/2026.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível
