Liquidação por arbitramento. Avaliação de imóvel. Laudo pericial fundamentado. Encargos moratórios. Responsabilidade contratual. Termo inicial na citação
- Relator
- Pastorelo Kfouri
- Órgão julgador
- 7ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- 2124058-36.2026.8.26.0000
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO. ENCARGOS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em liquidação por arbitramento, homologou o laudo pericial e fixou a indenização em R$ 1.970.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se os vícios metodológicos apontados autorizam a adoção do parecer do assistente técnico, a realização de nova perícia ou a fixação da média entre as avaliações; e (ii) estabelecer o critério de cálculo e o termo inicial dos encargos moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo judicial descreveu o imóvel, explicitou o método de avaliação e considerou a idade da construção, o estado de conservação, a obsolescência e o desgaste, com aplicação de fator de depreciação segundo critérios técnicos. A divergência em relação ao parecer do assistente técnico não demonstra erro ou insuficiência da perícia, nem autoriza a adoção de média aritmética sem fundamentação técnica própria. 4. A taxa SELIC, deduzido o IPCA, decorre do art. 406, § 1º, do Código Civil e impede duplicidade de atualização monetária. Os juros moratórios não se confundem com os frutos civis do imóvel nem com sua valorização mercadológica. 5. Na responsabilidade contratual, a mora constitui-se com a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A liquidação posterior apenas quantifica a obrigação e não modifica o termo inicial dos juros. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A divergência entre o laudo judicial fundamentado e o parecer do assistente técnico não autoriza, isoladamente, nova perícia, a prevalência da avaliação particular ou a adoção da média entre os valores apurados. 2. Na responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem desde a citação, ainda que a obrigação dependa de liquidação posterior. 3. A taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, corresponde à taxa SELIC deduzida do IPCA." _____ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 389, parágrafo único, art. 405 e art. 406, § 1º; CPC, art. 371, art. 479, art. 480, art. 1.024, § 4º, e art. 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 254.
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