JurisFonte
TJSPFamíliaApelação Cível1063607-34.2025.8.26.0053

Transferência de servidor público. Recurso não provido

Relator
Ana Liarte
Órgão julgador
4ª Câmara de Direito Público
Data de julgamento
24/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
1063607-34.2025.8.26.0053

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Mandado de Segurança impetrado por Policial Penal buscando transferência humanitária para unidade prisional próxima à sua residência, em razão da condição de saúde de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. Pedido administrativo de remoção indeferido pela Administração devido ao déficit de funcionários na unidade atual. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o servidor tem direito à imediata remoção. III. Razões de Decidir 3. O ato administrativo que indeferiu o pedido está adequadamente motivado e considerou a existência de déficit de servidores na unidade em que o impetrante está lotado. A remoção deve observar os critérios de conveniência e oportunidade da Administração. 4. A situação familiar do impetrante não configura excepcionalidade que justifique a subversão da ordem dos servidores classificados na Lista Prioritária de Transferências. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A remoção de policial penal a pedido deve observar os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, respeitada a Lista Prioritária de Transferências. 2. O ato administrativo de indeferimento da remoção está motivado e não padece de vício de ilegalidade. Legislação Citada: LC 1416/2024, art. 71, II. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação n. 1058427-76.2021.8.26.0053, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 21/01/2022. TJSP, Apelação Cível n. 1008933-10.2020.8.26.0077, j. 08/02/2022. TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1093523-16.2025.8.26.0053, Rel. Antonio Carlos Villen, j. 27/04/2026.

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