JurisFonte
TJSPCívelApelação Cível1028111-89.2022.8.26.0071

Fornecimento de medicamento. Pedido julgado procedente

Relator
Ana Liarte
Órgão julgador
4ª Câmara de Direito Público
Data de julgamento
24/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
1028111-89.2022.8.26.0071

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. Caso em Exame 1. Ação de Procedimento Comum ajuizada por Amélia Arcângela Teixeira Trindade contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando ao fornecimento do medicamento Cladribina 10mg para tratamento de Esclerose Múltipla. Sentença julgou procedente o pedido, determinando o fornecimento do medicamento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento Cladribina 10mg, considerando sua incorporação ao Sistema Único de Saúde e a competência para julgamento da demanda. III. Razões de Decidir 3. O medicamento Cladribina 10mg está incorporado à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, afastando a aplicação do Tema nº 6 da Repercussão Geral, que se aplica a medicamentos não incorporados. 4. A modulação de efeitos do Tema nº 1.234 pelo STF impede o deslocamento do feito à Justiça Federal, mantendo a legitimidade passiva da Fazenda Estadual, com eventual recomposição de custos a ser processada administrativamente. IV. Dispositivo e Tese 5. Mantém-se o acórdão de fls. 574/582. Tese de julgamento: 1. Medicamentos incorporados ao SUS devem seguir o fluxo administrativo pactuado. 2. A competência para julgamento permanece com o tribunal original para ações ajuizadas antes do marco temporal estabelecido. Legislação Citada: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 292, art. 1.040, II; Lei 10.742/2003, art. 7º. Jurisprudência Citada: STF, Tema nº 6 e Tema nº 1.234.

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