JurisFonte
TJSPCívelApelação / Remessa Necessária1147874-36.2025.8.26.0053

Indenização por licença-prêmio não usufruída. Recurso parcialmente provido

Relator
Ana Liarte
Órgão julgador
4ª Câmara de Direito Público
Data de julgamento
24/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Apelação / Remessa Necessária
Número
1147874-36.2025.8.26.0053

Ementa

Direito Administrativo. Apelação. Indenização por licença-prêmio não usufruída. Recurso parcialmente provido. Caso em Exame 1. Ação proposta por Paulo Cesar de Arruda contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando ao pagamento de indenização por 510 dias de licença-prêmio não usufruídos. Sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento em pecúnia, acrescido de correção monetária e juros. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a quantidade exata de dias de licença-prêmio não usufruídos pelo autor, passíveis de indenização, considerando a documentação apresentada e a alegação da ré sobre a inexistência de saldo indenizável. III. Razões de Decidir 3. A Lei Estadual nº 10.261/68 assegura aos servidores estaduais licença-prêmio de 90 dias a cada 5 anos de exercício. O STJ entende que licenças não usufruídas devem ser indenizadas para evitar enriquecimento ilícito da Administração. 4. Documentos comprovam apenas 420 dias de licença-prêmio não usufruídos, não os 510 dias pleiteados. A certidão não localizada não anula o direito do servidor. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Indenização por licença-prêmio deve se limitar aos dias comprovadamente não usufruídos. 2. A apuração do saldo exato será realizada em liquidação de sentença. Legislação Citada: Lei Estadual nº 10.261/68, art. 209; CPC, art. 85, § 3º, I. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 244.041/MG, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins.

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