Tráfico de drogas. Recurso parcialmente provido
- Relator
- Klaus Marouelli Arroyo
- Órgão julgador
- 7ª Câmara de Direito Criminal
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- 1500400-56.2026.8.26.0574
Ementa
DIREITO CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Leonardo Billnei de Oliveira foi condenado por tráfico de drogas, com pena de sete anos de reclusão em regime fechado e pagamento de setecentas diárias mínimas. A defesa recorreu pleiteando absolvição por fragilidade probatória ou desclassificação para uso próprio, além de redução da pena e direito ao recurso em liberdade. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se as provas apresentadas são suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas ou se há elementos para desclassificação para uso próprio. III. Razões de Decidir 3. A condenação foi mantida com base em depoimentos de policiais e provas materiais, como a quantidade de drogas e a balança de precisão, que indicam tráfico. 4. A defesa não conseguiu demonstrar fragilidade nas provas ou apresentar evidências de que o apelante era apenas usuário. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena para seis anos, seis meses e vinte e dois dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de seiscentas e cinquenta e cinco diárias mínimas. Tese de julgamento: 1. A quantidade e forma de acondicionamento das drogas indicam tráfico. 2. Depoimentos de policiais têm valor probante. Legislação Citada: Lei 11.343/2006, art. 33, caput; art. 28; art. 42. Código Penal, art. 59; art. 33, §§ 2º e 3º; art. 44. Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.757.950/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 1/6/2021. STJ, AgRg no HC n. 787.436/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/12/2022.
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