Desacato e resistência. Parcial provimento
- Relator
- Klaus Marouelli Arroyo
- Órgão julgador
- 7ª Câmara de Direito Criminal
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- 1500056-51.2026.8.26.0388
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO E RESISTÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame André Teixeira de Souza foi condenado por desacato e resistência, conforme artigos 329 e 331 do Código Penal, ao cumprimento de 1 ano e 29 dias de detenção em regime semiaberto. Recorreu pleiteando absolvição por ausência de fundada suspeita na abordagem, fragilidade probatória ou atipicidade das condutas, e subsidiariamente, pena-base no mínimo legal e regime aberto. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da abordagem policial e na configuração do dolo específico para os crimes de desacato e resistência. III. Razões de Decidir 3. A abordagem policial foi considerada legal, conforme artigo 244 do Código de Processo Penal, devido à fundada suspeita. 4. As provas, incluindo depoimentos de policiais, foram consideradas suficientes para comprovar a autoria e materialidade dos crimes, não havendo fragilidade probatória ou ausência de dolo. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para nove meses e dez dias de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. Legislação Citada: Código Penal, artigos 329, 331, 69, 59, 64, 157, 240, 244. Código de Processo Penal, artigo 244. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.757.950/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 01.06.2021. STJ, AgRg no AREsp 1709116/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.10.2020.
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