JurisFonte
TJSPCriminalApelação Criminal1500914-03.2021.8.26.0568

Furto qualificado pela escalada. Art. 155, §4º, II, do CP. Recurso desprovido

Relator
Klaus Marouelli Arroyo
Órgão julgador
7ª Câmara de Direito Criminal
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
1500914-03.2021.8.26.0568

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. ART. 155, §4º, II, DO CP. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação contra sentença que condenou o réu, como incurso no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, à pena de dois anos, oito meses e vinte dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de indenização por danos materiais, por subtrair bens da vítima mediante escalada, em concurso com corré absolvida. Defesa pleiteia a absolvição por fragilidade probatória e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora, a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento de bis in idem no uso de condenações pretéritas, regime semiaberto e afastamento da indenização. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prova produzida é suficiente para sustentar a condenação; (ii) saber se restou comprovada a qualificadora da escalada; (iii) saber se há bis in idem na utilização de condenações distintas como maus antecedentes e como agravante da reincidência; e (iv) saber se o regime prisional e a indenização por danos materiais fixados estão adequados. III. Razões de decidir O depoimento coeso do investigador responsável pela apuração, corroborado pelo relato da vítima e por imagens de câmeras de segurança que revelam o comportamento suspeito do acusado e a participação da corré em verificar a ausência de moradores, é suficiente para sustentar a condenação, prevalecendo sobre a negativa isolada do réu, que não apresentou justificativa para suas condutas. A qualificadora da escalada restou comprovada pela perícia técnica, que constatou alteração recente na altura do muro do imóvel, e pelo relato da vítima de que o acesso exigia a transposição de obstáculo de considerável altura, não tendo sido aventada outra forma de ingresso na residência. Não configura bis in idem a utilização de condenações distintas para valoração de maus antecedentes na primeira fase e para reconhecimento da agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria, nos termos da Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça. O regime fechado é imperativo diante da reincidência e dos maus antecedentes do acusado, o que também afasta a aplicação da Súmula 269/STJ. A indenização por danos materiais, fixada mediante pedido expresso desde a denúncia e amparada na própria materialidade delitiva, não comporta afastamento. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura bis in idem a utilização de condenações distintas para valoração de maus antecedentes na primeira fase da dosimetria e para reconhecimento da agravante da reincidência na segunda fase, nos termos da Súmula 241/STJ. 2. É incabível a fixação de regime intermediário ao reincidente que ostenta circunstância judicial desfavorável reconhecida na primeira fase da dosimetria, nos termos da Súmula 269/STJ." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, "a", e §3º, 44, 59 e 155, §4º, II; CPP, art. 387, IV; STJ, Súmulas 241 e 269. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.757.950/SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 01.06.2021; STJ, AgRg no HC n. 856.973/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.11.2023.

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