Tutela Provisória de Urgência. Recurso provido
- Relator
- Ana Liarte
- Órgão julgador
- 4ª Câmara de Direito Público
- Data de julgamento
- 24/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- 2160001-17.2026.8.26.0000
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Tutela Provisória de Urgência. Recurso provido. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Iperó contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para compelir o Instituto Aplicativa ao repasse de R$ 17.928,54, referente às taxas de inscrição do Concurso Público nº 06/2025. O contrato previa repasse em até três dias após encerramento das inscrições, sem retenção. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência, considerando a probabilidade do direito e o perigo de dano. III. Razões de Decidir 3. Documentos indicam probabilidade do direito do Município, com previsão contratual expressa para repasse imediato das taxas de inscrição. 4. Perigo de dano evidenciado pela retenção indevida de recursos públicos, elevando risco de dilapidação patrimonial. Medida não é irreversível, pois a organizadora pode pleitear levantamento do valor ao final. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o depósito imediato dos valores ou bloqueio de ativos financeiros da empresa. Tese de julgamento: 1. A probabilidade do direito e o perigo de dano justificam a concessão da tutela provisória de urgência para resguardar verba pública. Legislação Citada: CPC, art. 300.
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