JurisFonte
TJSPAdministrativoApelação / Remessa Necessária1083478-84.2024.8.26.0053

Apelação/remessa necessária. Mandado de segurança. Pedido julgado improcedente

Relator
Ana Liarte
Órgão julgador
4ª Câmara de Direito Público
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Apelação / Remessa Necessária
Número
1083478-84.2024.8.26.0053

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. Caso em Exame 1. Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo de dirigente regional de ensino, pleiteando a emissão de aditamento e correção de Certidão de Tempo de Serviço. A liminar foi indeferida por ausência de dano irreparável e falta de requerimento administrativo prévio. A sentença concedeu a segurança, reconhecendo violação ao direito de petição e acesso à informação. II. Questão em Discussão 2. (i) Definir se o Mandado de Segurança é via adequada para exigir a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição. (ii) Estabelecer se a demora administrativa na emissão da certidão configura violação a direito líquido e certo. III. Razões de Decidir 3. O Mandado de Segurança é adequado para garantir direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 4. A Administração Pública não pode impor demora indefinida na emissão de certidão de interesse pessoal, mesmo que o procedimento envolva análise complexa. IV. Dispositivo e Tese 5. Reexame Necessário e apelo desprovidos. Tese de julgamento: 1. A demora injustificada na emissão de Certidão de Tempo de Contribuição configura violação a direito líquido e certo. 2. A complexidade do procedimento administrativo não afasta o dever de fornecimento de certidão. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXXIII, XXXIV, "b"; Constituição do Estado de São Paulo, art. 114; Lei Estadual nº 10.177/98, arts. 33, 72, 73, 74, 75 e 76. Jurisprudência Citada: STJ, RMS 61.744/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.03.2020, DJe 18.05.2020; TJSP, Apelação/Remessa Necessária nº 1001700-30.2024.8.26.0106, Rel. Paulo Galizia, 10ª Câmara de Direito Público, j. 27.04.2026; TJSP, Remessa Necessária Cível nº 1003259-49.2025.8.26.0506, Rel. Rubens Rihl, 1ª Câmara de Direito Público, j. 21.01.2026; TJSP, Remessa Necessária Cível nº 1046735-51.2019.8.26.0053, Rel. Oswaldo Luiz Palu, 9ª Câmara de Direito Público, j. 12.02.2021; TJSP, Remessa Necessária Cível nº 1019343-10.2017.8.26.0053, Rel. Marcelo L Theodósio, 11ª Câmara de Direito Público, j. 30.11.2017.

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