24ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- Plinio Novaes de Andrade Júnior
- Órgão julgador
- 24ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Embargos de Declaração Cível
- Número
- 1015403-53.2018.8.26.0004
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – Alegação de omissão quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia – Inocorrência – A embargante não apontou qualquer argumento deduzido no processo, que deixou de ser analisado no acórdão embargado, capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pela Turma Julgadora – "Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada" (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016) – Impossibilidade de rediscussão da matéria devidamente apreciada – Natureza infringente dos embargos de declaração – Ausência das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, no tocante a esta matéria – Embargos de declaração rejeitados, neste ponto. OMISSÃO – Alegação de omissão quanto aos honorários advocatícios recursais, diante do improvimento do apelo do embargado – Ocorrência – Acórdão embargado que deixou de analisar a majoração dos honorários em razão do insucesso do apelo da parte contrária – Recurso de apelação do banco improvido – Aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil – Banco embargado condenado, na sentença, ao pagamento de honorários advocatícios da embargante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da redução do débito – Majoração da referida verba para o montante de 15% (quinze por cento) sobre tal valor – Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo do julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO.
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