Cerceamento de defesa – Inocorrência – Julgamento antecipado da lide – Cabimento – Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil
- Relator
- Plinio Novaes de Andrade Júnior
- Órgão julgador
- 24ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1016999-31.2020.8.26.0577
Ementa
CERCEAMENTO DE DEFESA – Inocorrência – Julgamento antecipado da lide – Cabimento – Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil – Matéria fática necessária ao desate da controvérsia suficientemente demonstrada pela prova documental – Desnecessidade de dilação probatória, tampouco de requisição de ofícios a terceiro – Preliminar rejeitada. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE E ADSTRIÇÃO – Suposta ofensa ao artigo 493 do Código de Processo Civil – Inocorrência – Teses de quitação anterior dos contratos por consignação em folha, rescisão e seguro prestamista deduzidas apenas em réplica à contestação – Indevida alteração da causa de pedir após a contestação (artigo 329, inciso II, do CPC) – Observância do princípio da adstrição (artigos 141 e 492 do CPC) – Fatos pretéritos ao ajuizamento da demanda – Preliminar rejeitada. "AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE COBRANÇA ABUSIVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO" – Mútuos bancários e cessão de crédito – Ausência de notificação prévia prevista no artigo 290 do Código Civil não invalida a dívida, prestando-se apenas a proteger o devedor que pagou ao credor originário – Acordo de parcelamento celebrado diretamente com a cessionária – Mensagens do fundo que consistiram em meros lembretes de vencimento e contatos da instituição financeira atinentes a contrato autônomo e legítimo – Abusividade não demonstrada – Exercício regular de direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil e artigo 42 do CDC) – Danos morais e repetição de indébito em dobro indevidos – Sentença de improcedência da ação mantida – Recurso improvido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – Aplicação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil – Honorários advocatícios, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 15.000,00), majorados para 15% (quinze por cento), observada a suspensão da exigibilidade pela gratuidade da justiça. RECURSO IMPROVIDO.
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