JurisFonte
TJSPPrevidenciárioApelação Cível1023025-41.2015.8.26.0053

Ressarcimento de valores indevidamente recebidos. Negado provimento

Relator
Ana Liarte
Órgão julgador
4ª Câmara de Direito Público
Data de julgamento
24/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
1023025-41.2015.8.26.0053

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Ação ajuizada pelo Instituto de Previdência do Município de São Paulo (IPREM) visando à restituição de valores recebidos a título de pensão por morte após novo casamento, acrescidos de correção monetária e juros de mora. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a possibilidade de restituição de valores, (ii) a alegação de prescrição, e (iii) a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da irrepetibilidade das verbas alimentares. III. Razões de Decidir 3. Não há prescrição, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, e a paralisação do feito se deu por falha do Judiciário, não havendo inércia da parte. 4. A sentença foi mantida, pois a omissão do verdadeiro estado civil pela ré afasta a alegação de boa-fé, autorizando a restituição dos valores. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A omissão dolosa do beneficiário em comunicar alteração de estado civil afasta a boa-fé. Legislação Citada: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei Municipal nº 10.828/90, art. 16, II; Lei Municipal nº 15.080/09, art. 21, II; Lei nº 4.657/42, art. 3º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1063113-72.2025.8.26.0053, Rel. Aliende Ribeiro, 1ª Câmara de Direito Público, j. 02/07/2026. TJSP, Apelação Cível 1500004-95.2023.8.26.0053, Rel. Coimbra Schmidt, 7ª Câmara de Direito Público, j. 16/06/2026. TJSP, Apelação Cível 1033227-81.2025.8.26.0100, Rel. José Luiz Gavião de Almeida, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13/11/2025.

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