JurisFonte
TJSPAdministrativoApelação Cível1001204-51.2018.8.26.0125

Improbidade administrativa. Improcedência

Relator
Ana Liarte
Órgão julgador
4ª Câmara de Direito Público
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
1001204-51.2018.8.26.0125

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Rodrigo Abdala Proença, Nadir Assalin (Espólio), e outros, alegando aquisição de livros sem licitação, causando dano ao erário e violação de princípios administrativos. Sentença de improcedência por ausência de dolo específico. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se está presente o elemento subjetivo específico do tipo ("dolo específico") na conduta dos apelados, necessário para a configuração de improbidade administrativa, após as alterações promovidas pela Lei 14.230/21 na Lei 8.429/92. III. Razões de Decidir 3. A comprovação da presença do elemento subjetivo específico do tipo é necessária para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, conforme decisão do STF no ARE 843989. 4. No caso, não há prova de que os apelados agiram com intenção deliberada de causar prejuízo ao erário ou violar princípios da Administração Pública. A perícia não apontou efetivo prejuízo ao erário, e não foi constatada irregularidade nas contas do Município pelo Tribunal de Contas. IV. Dispositivo e Tese 5. Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação de elemento subjetivo específico do tipo é essencial para a configuração de improbidade administrativa. A ausência de demonstração do elemento subjetivo específico impede a caracterização de ato de improbidade administrativa. Legislação Citada: Lei 8.429/92, art. 10, inciso VIII; art. 11, caput e inciso V; Lei 14.230/21. Jurisprudência Citada: STF, ARE 843989, Tema 1199. STJ, REsp 2.107.601-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/4/2024. TJSP, Apelação Cível 1000206-47.2021.8.26.0588, Rel. Des. Leonel Costa, julgado em 26/08/2026. TJSP, Apelação Cível 1008193-29.2020.8.26.0602, Rel. Des. Osvaldo Magalhães, julgado em 24/08/2026. TJSP, Apelação Cível 1001124-91.2022.8.26.0531, Rel. Des. Maurício Fiorito, julgado em 24/08/2026. TJSP, Apelação Cível 1004034-90.2021.8.26.0575, Rel. Des. Martin Vargas, julgado em 19/08/2026.

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