Execução de título judicial – Levantamento de valores parcialmente constritos e recolhimento de taxa judiciária e despesas processuais
- Relator
- Jorge Tosta
- Órgão julgador
- 23ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- 2208436-22.2026.8.26.0000
Ementa
Agravo de instrumento – Execução de título judicial – Levantamento de valores parcialmente constritos e recolhimento de taxa judiciária e despesas processuais – Decisão que reputou válida a intimação do executado, determinou a transferência do valor bloqueado para conta judicial e condicionou o levantamento à observância dos itens 11 e 12 do Comunicado Conjunto nº 951/2023, com prioridade ao recolhimento das custas e despesas processuais – Insurgência do exequente – Acolhimento – Execução ajuizada anteriormente às alterações promovidas pela Lei Estadual nº 17.785/2023 – Aplicação do regime anterior da Lei Estadual nº 11.608/2003 – Constrição insuficiente para satisfação integral do crédito – Fato gerador da taxa judiciária que somente se aperfeiçoa com a satisfação integral da execução – Inadmissibilidade da retenção das custas finais por ocasião de levantamento parcial – Comunicado Conjunto nº 951/2023 que deve ser interpretado em consonância com o regime legal de exigibilidade da taxa, não podendo antecipar a ocorrência do respectivo fato gerador – Princípio da causalidade – Ônus processuais atribuíveis ao executado, que deu causa à execução – Cabimento do levantamento integral do numerário parcialmente constrito pela exequente, sem prejuízo da apuração e cobrança das verbas processuais, de quem de direito, no momento oportuno – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO.
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