"Ação de cobrança" – Transporte marítimo – Cobrança de despesas de sobre-estadia de contêiner (demurrage) – Termo de compromisso de devolução subscrito pela ré
- Relator
- Plinio Novaes de Andrade Júnior
- Órgão julgador
- 24ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1001594-34.2019.8.26.0562
Ementa
"AÇÃO DE COBRANÇA" – TRANSPORTE MARÍTIMO – COBRANÇA DE DESPESAS DE SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER (DEMURRAGE) – Termo de compromisso de devolução subscrito pela ré – Natureza jurídica de indenização prefixada por descumprimento contratual e não de cláusula penal – Inaplicabilidade das limitações dos artigos 412 e 413 do Código Civil – Desnecessidade de comprovação de culpa – Inexistência de estipulação de prazo de franquia livre (free time) no instrumento definitivo – Recurso da ré improvido, neste aspecto. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR – Greve dos caminhoneiros – Inadmissibilidade – Paralisação no transporte rodoviário e entraves logísticos que configuram fortuito interno – Precedentes do TJ-SP - Riscos inerentes à atividade desenvolvida pelos operadores de comércio exterior – Ausência de demonstração de impedimento absoluto de tráfego rodoviário a obstar a oportuna desova e restituição da unidade de carga – Recurso da ré improvido, neste aspecto. CONVERSÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA – Câmbio oficial da data da propositura da ação – Correta determinação – Incidência de correção monetária pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal a partir do ajuizamento e juros moratórios legais a contar da citação – Recurso da ré improvido, neste aspecto. PANDEMIA DE COVID-19 – Pretensão de suspensão ou mitigação da obrigação – Descabimento – Retenção indevida e encargo de sobre-estadia ocorridos no ano de 2018, em período substancialmente anterior ao advento da crise sanitária – Ausência de nexo causal – Superação do contexto pandêmico – Dificuldades econômicas supervenientes que não autorizam moratória judicial para dívida pretérita validamente constituída – Recurso da ré improvido, neste aspecto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Verba sucumbencial arbitrada no piso legal de 10% sobre o montante da condenação – Descabimento de redução para 5% – Observância dos critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil – Recurso da ré improvido, neste aspecto. HONORÁRIOS RECURSAIS – Nos termos do artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficam majorados para 15% (quinze por cento). RECURSO IMPROVIDO.
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