JurisFonte
TJSPTributárioApelação Cível1004492-69.2020.8.26.0405

Embargos à execução fiscal - Crédito não tributário decorrente de convênio administrativo - Sentença de procedência que extinguiu a execução fiscal

Relator
Henrique Harris Júnior
Órgão julgador
18ª Câmara de Direito Público
Data de julgamento
24/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
1004492-69.2020.8.26.0405

Ementa

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - Embargos à execução fiscal - Crédito não tributário decorrente de convênio administrativo - Sentença de procedência que extinguiu a execução fiscal - Preliminar de nulidade por ausência de sobrestamento do feito rejeitada - Independência entre as esferas judicial e administrativa e inexistência de prejudicialidade externa obrigatória com a Corte de Contas - Alegação de omissão quanto a parcela autônoma de 2010 afastada - Cobrança acessória de rendimentos financeiros que decorria da alegada inadimplência do montante principal - Laudo pericial contábil conclusivo quanto ao cumprimento do objeto e regularidade da prestação de contas - Devolução de saldo remanescente comprovada - Presunção relativa de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa plenamente elidida por prova em contrário sob o contraditório judicial - Sentença mantida - Recursos oficial e voluntário desprovidos.

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