Mandado de segurança preventivo. Bronzeamento artificial. Ausência de direito líquido e certo. Recurso desprovido
- Relator
- Tania Ahualli
- Órgão julgador
- 6ª Câmara de Direito Público
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1010722-10.2025.8.26.0161
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança preventivo visando impedir interdição ou sanções administrativas relacionadas à prestação de serviços de bronzeamento artificial. A impetrante busca expandir suas atividades com equipamentos de bronzeamento, alegando nulidade da RDC nº 56/2009 da ANVISA, declarada em ação coletiva, e requer proteção preventiva contra sanções administrativas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de nulidade da RDC nº 56/2009 da ANVISA é suficiente para assegurar à impetrante o exercício da atividade de bronzeamento artificial, não obstante a superveniência da Resolução-RE nº 1.260/2025, que estabeleceu nova vedação ao uso de lâmpadas destinadas especificamente ao bronzeamento artificial para fins estéticos. III. Razões de decidir 3. A declaração de nulidade da RDC nº 56/2009 não afasta a incidência da Resolução-RE nº 1.260/2025. 4.A proteção decorrente da declaração de nulidade da RDC nº 56/2009 restringe-se aos atos administrativos fundamentados naquele ato normativo, não impedindo o exercício do poder de polícia sanitária com fundamento em regulamentação diversa e superveniente. 5.Não demonstrado que as lâmpadas que a impetrante pretende utilizar se enquadram nas exceções previstas para aplicações médicas, dermatológicas ou científicas, sendo incontroverso que a atividade pretendida se destina ao bronzeamento artificial para fins estéticos. 6.A alegação de que o estabelecimento possui licenças e alvarás não basta para caracterizar direito líquido e certo. IV. Dispositivo e tese 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A declaração de nulidade da RDC nº 56/2009 da ANVISA não afasta a incidência da Resolução-RE nº 1.260/2025, ato normativo superveniente e distinto que estabelece restrições próprias ao uso de lâmpadas destinadas ao bronzeamento artificial para fins estéticos. 2. A decisão judicial que afastou a eficácia da regulamentação anterior não impede o exercício do poder de polícia sanitária com fundamento em norma diversa e superveniente. 3. A ausência de comprovação da regularidade sanitária específica e dos demais pressupostos necessários ao exercício da atividade impede o reconhecimento de direito líquido e certo em mandado de segurança." Legislação citada: CF/1988, arts. 5º, XIII, e 170; RDC ANVISA nº 308/2002; RDC ANVISA nº 56/2009; Resolução-RE ANVISA nº 1.260/2025. Jurisprudência citada: TJSP, Apelação Cível nº 1004941-48.2024.8.26.0191, Rel. Silvia Meirelles, 6ª Câmara de Direito Público, j. 11.02.2025; TJSP, Apelação/Remessa Necessária nº 1026482-66.2024.8.26.0053, Rel. Maria Olívia Alves, 6ª Câmara de Direito Público, j. 03.02.2025; TJSP, Apelação/Remessa Necessária nº 1011707-46.2024.8.26.0053, Rel. Luciana Bresciani, 2ª Câmara de Direito Público, j. 12.05.2025.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública
