JurisFonte
TJSPTributárioAgravo de Instrumento2208599-02.2026.8.26.0000

Execução fiscal. Nomeação de precatório à penhora. Recurso desprovido

Relator
Ana Liarte
Órgão julgador
4ª Câmara de Direito Público
Data de julgamento
24/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
2208599-02.2026.8.26.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIO À PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a nomeação de direitos creditórios decorrentes de precatório à penhora e determinou a constrição de ativos financeiros. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aceitação de precatório como garantia da execução fiscal, em afastamento à ordem legal de preferência. III. Razões de Decidir 3. A Fazenda Pública pode recusar precatório oferecido à penhora em desacordo com a ordem prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/1980 e no artigo 835 do CPC, cabendo ao Executado demonstrar, concretamente, a necessidade de seu afastamento. 4. A tentativa infrutífera de constrição de ativos financeiros, por si só, não comprova a inexistência de outros bens penhoráveis nem a necessidade de afastamento da ordem legal, sendo insuficiente a invocação do princípio da menor onerosidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A nomeação de precatório à penhora pode ser recusada pela Fazenda Pública quando não observada a ordem legal de preferência, salvo demonstração concreta da necessidade de seu afastamento. Legislação Citada: Lei nº 6.830/1980, art. 9º, art. 11; CPC, art. 835. Jurisprudência Citada: STJ, Tema nº 578. TJSP, AI nº 2104556-14.2026, Rel. Marcelo L Theodósio, j. 22/07/2026; AI nº 2039270-26.2025, Rel. Alves Braga Junior, j. 13/05/2026; AI nº 2389688-89.2025, Rel. Leonel Costa, j. 20/02/2026; AI nº 2391767-41.2025, Rel. Luciana Bresciani, j. 02/02/2026.

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