Excesso de prazo para a formação da culpa – Pretendida a expedição de alvará de soltura – Ordem prejudicada – Ação penal julgada em primeira instância
- Relator
- Luis Augusto de Sampaio Arruda
- Órgão julgador
- 8ª Câmara de Direito Criminal
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- 2177973-97.2026.8.26.0000
Ementa
HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA – PRETENDIDA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA – ORDEM PREJUDICADA – Ação penal julgada em primeira instância – Perda do objeto da impetração – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP – Inexiste constrangimento ilegal em sentença que denega o direito de recorrer em liberdade, diante da demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios da autoria, fundamentada em fatos indicadores da real necessidade da prisão cautelar do Paciente. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NA INSTRUÇÃO PELO INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA E POR CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO ACOLHIMENTO – Sendo o juiz o destinatário da prova, ele está autorizado a indeferir as provas consideradas desnecessárias ou inconvenientes. Princípio da Persuasão Racional – Paciente que acompanhou toda a prova oral colhida antes do seu interrogatório – Impossibilidade da presença do agente durante o interrogatório dos corréus – Defesa técnica do Paciente que acompanhou o ato até o encerramento da instrução – Ausência de insurgência da Defesa no momento oportuno – Inteligência dos artigos 191 e 565 do Código de Processo Penal – NULIDADE DAS PROVAS EM VIRTUDE DA APREENSÃO DOS APARELHOS EM LOCAL DIVERSO DO CONSTANTE DO MANDADO – NÃO OCORRÊNCIA – Mandado de busca e apreensão expedido com a devida autorização judicial para o endereço em que o Paciente foi efetivamente localizado e os aparelhos apreendidos – NULIDADE DAS PROVAS POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA – Ausência de demonstração de indícios de que os elementos de provas digitais e telemáticos não tenham sido integralmente preservados – Habeas corpus não é via adequada para a análise profunda do conjunto probatório. Inadmissível a utilização do "habeas corpus" como substituto de recurso ordinário, no caso, a Apelação, nos termos do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal. Ordem parcialmente prejudicada e, no mais, denegada.
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