Pretendido o direito de recorrer em liberdade – Impossibilidade – Presença dos requisitos do artigo 312 do CPP
- Relator
- Luis Augusto de Sampaio Arruda
- Órgão julgador
- 8ª Câmara de Direito Criminal
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- 2209107-45.2026.8.26.0000
Ementa
HABEAS CORPUS – PRETENDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP – Inexiste constrangimento ilegal em sentença que denega o direito de recorrer em liberdade, diante da demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios da autoria, fundamentada em fatos indicadores da real necessidade da prisão cautelar do Paciente. – PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCESSO POR INVASÃO DE DOMICÍLIO – Crime permanente. Prisão em flagrante. Desnecessária a expedição de mandando judicial de busca e apreensão. Em juízo de cognição sumária, não há evidente ilegalidade a revelar que a condenação foi baseada em provas ilícitas – NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO – INVIABILIDADE – Sentença que atende às disposições do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não havendo que se falar em evidente ilegalidade. Decisão devidamente fundamentada. Erro material constante da r. sentença sanado em decisão que acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos pela Defesa – Inadmissível a utilização do "habeas corpus" como substituto de recurso. O Habeas Corpus não é via adequada para a análise profunda do conjunto probatório. Ordem denegada.
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