Tráfico de drogas – Prisão preventiva decretada de ofício – Pretendida a revogação da medida – Possibilidade
- Relator
- Luis Augusto de Sampaio Arruda
- Órgão julgador
- 8ª Câmara de Direito Criminal
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- 2206084-91.2026.8.26.0000
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA MEDIDA – POSSIBILIDADE – Com o advento da Lei nº 13.964/2019, deu-se nova redação ao artigo 311 do Código de Processo Penal, vedando a decretação, de ofício, da prisão preventiva. Inteligência da Súmula nº 676 do Superior Tribunal de Justiça. Caso em que o Ministério Público não se manifestou pela decretação da prisão preventiva do Paciente em qualquer momento nos autos, tampouco pela imposição de outras medidas cautelares em razão do fato superveniente à audiência de custódia, único fundamento que embasou o decreto prisional. Tendo em vista que a prisão preventiva do Paciente foi decretada de ofício, mostra-se imperiosa a cassação da medida. Ordem concedida, para cassar a decretação da prisão preventiva do Paciente, com o restabelecimento das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas.
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