JurisFonte
TJSPCriminalHabeas Corpus Criminal2206084-91.2026.8.26.0000

Tráfico de drogas – Prisão preventiva decretada de ofício – Pretendida a revogação da medida – Possibilidade

Relator
Luis Augusto de Sampaio Arruda
Órgão julgador
8ª Câmara de Direito Criminal
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Habeas Corpus Criminal
Número
2206084-91.2026.8.26.0000

Ementa

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA MEDIDA – POSSIBILIDADE – Com o advento da Lei nº 13.964/2019, deu-se nova redação ao artigo 311 do Código de Processo Penal, vedando a decretação, de ofício, da prisão preventiva. Inteligência da Súmula nº 676 do Superior Tribunal de Justiça. Caso em que o Ministério Público não se manifestou pela decretação da prisão preventiva do Paciente em qualquer momento nos autos, tampouco pela imposição de outras medidas cautelares em razão do fato superveniente à audiência de custódia, único fundamento que embasou o decreto prisional. Tendo em vista que a prisão preventiva do Paciente foi decretada de ofício, mostra-se imperiosa a cassação da medida. Ordem concedida, para cassar a decretação da prisão preventiva do Paciente, com o restabelecimento das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas.

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