Ofensa ao princípio da dialeticidade – Inocorrência
- Relator
- Álvaro Torres Júnior
- Órgão julgador
- 20ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1003641-28.2024.8.26.0619
Ementa
RECURSO – Apelação - Ofensa ao princípio da dialeticidade – Inocorrência – Banco réu declinou o porquê do pedido de reexame da decisão e possibilitou à autora a apresentação de resposta, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal - Preliminar afastada. PRESCRIÇÃO – Ilícito contratual – Incidência do art. 27 do CDC – Prazo quinquenal – Termo inicial – Data do último desconto no benefício previdenciário da autora - Descontos alegadamente indevidos em benefício previdenciário – Termo inicial da prescrição ocorre não na data seguinte ao vencimento de cada parcela, mas do último desconto relativo ao contrato impugnado – Precedentes do STJ – Mantida a rejeição da preliminar de mérito. PROCESSO CIVIL – Interesse de agir - Ocorrência – Provimento pretendido é apto e adequado a trazer o proveito buscado pela autora – Desnecessidade do exaurimento da via administrativa – Garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) - Interesse de agir configurado – Preliminar rejeitada. PROCESSO CIVIL – Advocacia predatória não demonstrada no caso concreto – Preliminar afastada. CONTRATO BANCÁRIO e RESPONSABILIDADE CIVIL – Mútuo – Empréstimo consignado - Descontos indevidos de valores em benefício previdenciário da autora cuja contratação ela nega ter realizado – Perícia grafotécnica concluiu pela falsidade da assinatura no contrato e atribuído à autora – Falha na prestação de serviços – Configuração - O Banco, por culpa de seus prepostos ou de empresas intermediadoras de mútuo, participou de um contrato contendo assinatura falsa do mutuário, o que configura fortuito interno, causa não excludente de responsabilidade - É do senso comum que os Bancos contratam empresas captadoras de clientela e também impõem aos seus prepostos o cumprimento de metas de trabalho no fornecimento de crédito a seus clientes, devendo arcar com as consequências daí advindas - – Dano material – Repetição do indébito devida - Devolução simples, como constou da sentença - Falta de interesse recursal do Banco neste tópico – Manutenção da sentença - Dano moral – Caracterização – Dano "in re ipsa" – Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 - Admissibilidade – Atualização monetária a partir do acórdão e juros de mora desde o primeiro desconto indevido (súmula 54 do STJ) - Compensação devida – Demonstração de valor creditado na conta da autora por força do contrato discutido nos autos - Valores creditados em conta corrente da autora de forma indevida e que serão compensados com o da condenação (o da indenização por dano moral, aqui deferido em R$ 5.000,00 e o da repetição do indébito), de modo a evitar o enriquecimento sem causa da autora, afastada a tese de amostra grátis, por não ser crível que Banco algum forneceria gratuitamente dinheiro a possíveis clientes, tal como ocorre com fornecedores de produtos que os oferecem para angariar freguesia – Atualização monetária a partir dos respectivos descontos, que tem por função apenas recompor o valor da moeda – Falta de interesse recursal do Banco réu no tocante a compensação de valores - Redistribuição dos encargos de sucumbência. Recurso do réu desprovido (na parte conhecida), provido em parte o da autora.
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