Correição parcial – Irresignação contra decisão que indeferiu o pedido de vinda da folha de antecedentes e de certidões atualizadas em nome da investigada
- Relator
- Luis Augusto de Sampaio Arruda
- Órgão julgador
- 8ª Câmara de Direito Criminal
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Correição Parcial Criminal
- Número
- 3011189-16.2026.8.26.0000
Ementa
CORREIÇÃO PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE VINDA DA FOLHA DE ANTECEDENTES E DE CERTIDÕES ATUALIZADAS EM NOME DA INVESTIGADA – NÃO ACOLHIMENTO – Diante da alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com o advento do Provimento CG nº 45/2025, o qual alterou a redação do "caput" do artigo 387 das referidas normas, incluindo, ainda, o § 5º do mesmo dispositivo, segundo o qual o requerimento de certidão de distribuições criminais deverá ser formulado diretamente pelo Ministério Público aos Cartórios Distribuidores das Comarcas, a determinação da juntada de folha de antecedentes e demais certidões pelo Juízo somente será cabível quando demonstrada a existência de impedimento concreto ou técnico para o requerimento direto pelo Parquet ou a recusa injustificada de atendimento ao seu pedido, o que não se verificou no caso em questão. Recurso não provido.
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