JurisFonte
TJSPConsumidorAgravo de Instrumento2193898-36.2026.8.26.0000

Indenização por vícios construtivos. Recurso desprovido

Relator
James Siano
Órgão julgador
5ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
2193898-36.2026.8.26.0000

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação de indenização por vícios construtivos. Decisão saneadora rejeitou preliminares arguidas na contestação. Ré-agravante sustenta inaplicabilidade do CDC, ilegitimidade passiva, superação do prazo de prescrição, pertinência da denunciação à lide, litisconsórcio passivo necessário, litisconsórcio ativo necessário, e obrigação do adverso de custeio dos honorários periciais. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em: (i) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (ii) legitimidade passiva da agravante; (iii) prazo prescricional aplicável; (iv) possibilidade de denunciação da lide; (v) existência de litisconsórcio ativo e passivo necessário; e (v) obrigação de arcar com os honorários periciais. III. Razões de Decidir A legitimidade passiva da agravante está configurada. Imóvel adquirido diretamente com ela, sendo responsável pelo contrato. Incidência da lei consumerista. O prazo decenal do art. 205 do Código Civil é aplicável, afastando a alegação de prescrição. A denunciação da lide é descabida nos termos do art. 88 do CDC, pois prejudicaria a celeridade processual. Não há litisconsórcio passivo necessário, cabendo ao consumidor escolher contra quem demandar. O litisconsórcio ativo necessário também não se aplica, pois não há imposição legal. Aplica-se à hipótese o art. 6º, VIII, do CDC, que trata da inversão do ônus da prova devido à vulnerabilidade técnica da parte hipossuficiente. Independentemente do art. 95 do CPC, a agravante deve comprovar a inocorrência dos fatos debatidos, sob pena de admissão dos argumentos da parte adversa. Todavia, faculta-se à recorrente providenciar ou não o recolhimento do valor dos honorários referentes à perícia, alertando-a de que sua omissão será entendida como aceitação dos fatos constitutivos do direito do autor, tornando-os incontroversos. Recurso parcialmente provido para afastar a obrigação da agravante de recolher os honorários periciais.

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