Irresignação contra decisão que, em inventário, reconheceu união estável entre a companheira e o de cujus, com regime de comunhão parcial de bens, declarando…
- Relator
- James Siano
- Órgão julgador
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- 2194130-48.2026.8.26.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação contra decisão que, em inventário, reconheceu união estável entre a companheira e o de cujus, com regime de comunhão parcial de bens, declarando que o único imóvel deixado foi herdado, com incidência de sub-rogação, afastando a presunção de comunhão do imóvel em relação à agravante, e reconhecendo o saldo bancário como bem comum, com direito à meação e direito real de habitação para a companheira. II. Questão em Discussão: determinar o direito da agravante sobre o imóvel deixado pelo de cujus, considerando a alegação de sub-rogação de bem objeto de herança. III. Razões de Decidir A decisão agravada baseou-se na comprovação documental de que o imóvel foi herdado e posteriormente vendido, com o valor sendo utilizado para aquisição de novo bem, caracterizando sub-rogação. A agravante não comprovou que o bem foi adquirido com recursos próprios, sendo evidente que a aquisição decorreu de patrimônio anterior do de cujus. Recurso improvido.
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