Liquidação de sentença. Recurso desprovido
- Relator
- James Siano
- Órgão julgador
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- 2160344-13.2026.8.26.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a aplicação imediata da sanção do artigo 524, § 5º, do CPC, e determinou a expedição de ofício à executada para apresentação de comprovantes de pagamento de tratamento médico, sob pena de multa. A agravante alega preclusão consumativa e má-fé da operadora de saúde, que apresentou apenas prints sistêmicos. Requer a aceitação dos cálculos baseados em orçamentos médicos e a intimação da devedora para pagamento. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) a aplicação imediata da presunção do artigo 524, § 5º, do CPC, e (ii) a aceitação dos orçamentos particulares como base de cálculo. III. Razões de Decidir A conduta da operadora de saúde foi considerada insuficiente para comprovar os pagamentos, mas isso não justifica a homologação automática dos orçamentos particulares. A penalidade do artigo 524, § 5º, do CPC, não é absoluta e deve ser interpretada em harmonia com as diretrizes da liquidação de sentença, visando evitar enriquecimento sem causa. Recurso improvido.
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