Homicídio qualificado tentado. Prisão preventiva. Pedido de substituição por prisão domiciliar humanitária. Ordem denegada
- Relator
- Diniz Fernando
- Órgão julgador
- 15ª Câmara de Direito Criminal
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- 2172765-35.2026.8.26.0000
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente e indeferiu sua substituição por prisão domiciliar, requerida sob o fundamento de que seria imprescindível aos cuidados de sua genitora, pessoa com deficiência e portadora de graves problemas de saúde. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se foi demonstrada a imprescindibilidade do paciente aos cuidados especiais de sua genitora, para os fins do art. 318, III, do Código de Processo Penal. III. Razões de Decidir 3. A prisão domiciliar prevista no art. 318 do Código de Processo Penal não decorre automaticamente da presença de pessoa com deficiência no núcleo familiar, sendo necessária prova concreta de que o preso é imprescindível aos cuidados especiais do dependente. 4. Os documentos apresentados demonstram o grave quadro de saúde da genitora, mas não comprovam suficientemente que o paciente lhe prestasse, com exclusividade ou de modo indispensável, os cuidados especiais necessários. 5. A condição de filho único, isoladamente considerada, não demonstra a imprescindibilidade exigida pelo dispositivo legal. 6. A gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, praticada com emprego de faca contra motorista de aplicativo, também recomenda cautela na análise do pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar. IV. Dispositivo e Tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento no art. 318, III, do Código de Processo Penal, exige prova concreta de que o preso é imprescindível aos cuidados especiais da pessoa com deficiência, não bastando a demonstração do quadro clínico do familiar ou da condição de filho único. Legislação citada: CPP, arts. 318, III, 318-A, I, e 319.
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