JurisFonte
TJSPCriminalHabeas Corpus Criminal2167687-60.2026.8.26.0000

Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Reiteração de pedido. Prisão domiciliar. Supressão de instância. Ordem não conhecida

Relator
Diniz Fernando
Órgão julgador
15ª Câmara de Direito Criminal
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Habeas Corpus Criminal
Número
2167687-60.2026.8.26.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de FABRÍCIO DA SILVA, denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares alternativas ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do writ, diante da prévia apreciação dos fundamentos da prisão preventiva por esta Câmara, bem como a possibilidade de análise do pedido de prisão domiciliar diretamente pelo Tribunal. III. Razões de Decidir 3. Os requisitos da prisão preventiva já foram examinados por esta C. Câmara no julgamento de habeas corpus anterior, cuja ordem foi denegada. 4. O pedido de prisão domiciliar não foi submetido previamente ao Juízo de Primeiro Grau, inviabilizando sua apreciação originária pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus que reitera alegações já apreciadas em impetração anterior. 2. É incabível a apreciação originária, pelo Tribunal, de pedido de prisão domiciliar não formulado perante o Juízo de Primeiro Grau, sob pena de supressão de instância. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput.

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