Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Reiteração de pedido. Prisão domiciliar. Supressão de instância. Ordem não conhecida
- Relator
- Diniz Fernando
- Órgão julgador
- 15ª Câmara de Direito Criminal
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- 2167687-60.2026.8.26.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de FABRÍCIO DA SILVA, denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares alternativas ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do writ, diante da prévia apreciação dos fundamentos da prisão preventiva por esta Câmara, bem como a possibilidade de análise do pedido de prisão domiciliar diretamente pelo Tribunal. III. Razões de Decidir 3. Os requisitos da prisão preventiva já foram examinados por esta C. Câmara no julgamento de habeas corpus anterior, cuja ordem foi denegada. 4. O pedido de prisão domiciliar não foi submetido previamente ao Juízo de Primeiro Grau, inviabilizando sua apreciação originária pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus que reitera alegações já apreciadas em impetração anterior. 2. É incabível a apreciação originária, pelo Tribunal, de pedido de prisão domiciliar não formulado perante o Juízo de Primeiro Grau, sob pena de supressão de instância. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput.
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