Indenização por danos materiais e morais. Recursos desprovidos
- Relator
- Olavo Paula Leite Rocha
- Órgão julgador
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1010743-26.2022.8.26.0602
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame Recursos de apelação interpostos pela autora e pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando o réu ao pagamento de R$13.235,90 por danos materiais e R$5.000,00 por danos morais. A autora busca majoração dos danos morais para R$10.000,00. O Banco alega incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a competência da Justiça Estadual, (ii) a legitimidade passiva do Banco, (iii) a responsabilidade pelos vícios construtivos, e (iv) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de Decidir 3. A Justiça Estadual é competente para julgar causas envolvendo sociedades de economia mista, conforme Súmula nº 508 do STF. 4. O Banco do Brasil é parte legítima, pois atuou além de mero agente financeiro, integrando a cadeia de fornecimento. 5. A relação de consumo está presente, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Vícios construtivos comprovados por laudo pericial. 6. Danos materiais e morais configurados, sem justificativa para majoração dos danos morais. IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1. Justiça Estadual é competente para julgar causas com sociedades de economia mista. 2. Banco do Brasil é parte legítima e responsável por vícios construtivos. 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 4. Manutenção dos valores indenizatórios fixados. 5. RECURSOS DESPROVIDOS. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, 14, 25. Constituição Federal, art. 109, I. Código de Processo Civil, art. 371. Jurisprudência Citada: STF, Súmula nº 508. TJSP, Apelação Cível 1002339-98.2024.8.26.0445, Rel. Vitor Frederico Kümpel, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 02/03/2026. TJSP, Apelação Cível 1001022-35.2022.8.26.0510, Rel. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 16/05/2023.
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