Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c.c. Repetição de indébito e indenização por danos morais. Filiação associativa
- Relator
- Olavo Paula Leite Rocha
- Órgão julgador
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1001557-24.2024.8.26.0047
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FILIAÇÃO ASSOCIATIVA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer a regularidade da filiação à associação ré e da autorização dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário. II. Questão em discussão (i) saber se a associação ré faz jus à gratuidade da justiça e se deve ser revogado o benefício concedido à autora; (ii) verificar a regularidade da filiação associativa e da autorização dos descontos; e (iii) definir, em caso de cobrança indevida, a existência de direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. III. Razões de decidir A pessoa jurídica, ainda que associação sem fins lucrativos, deve comprovar concretamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu. Mantida, de outro lado, a gratuidade concedida à autora, ausentes elementos objetivos capazes de infirmar a presunção relativa de insuficiência econômica. Negada a contratação, incumbia à requerida demonstrar a relação jurídica legitimadora dos descontos, ônus satisfatoriamente cumprido mediante ficha de filiação e autorização eletrônica com aceite por token e hash de segurança, corroboradas por posterior confirmação telefônica. A alegação genérica de manipulação da gravação, desacompanhada da indicação concreta de adulteração ou de elemento técnico que comprometa sua integridade, não afasta a eficácia do conjunto probatório, sobretudo porque a autora, oportunamente, não requereu prova destinada a infirmá-lo. Reclamações formuladas por terceiros e conjecturas acerca da obtenção de dados pessoais igualmente não demonstram fraude na contratação individual. A condição de pessoa idosa reforça os deveres de informação, transparência e boa-fé, mas não estabelece presunção de incapacidade, fraude ou invalidade da manifestação de vontade. Demonstrada a regularidade da adesão e dos descontos, inexistem indébito e ato ilícito, ficando afastadas a restituição dos valores e a reparação por danos morais. IV. Dispositivo e tese SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica, ainda que associação sem fins lucrativos, somente faz jus à gratuidade da justiça mediante demonstração concreta de insuficiência financeira. 2. A contratação eletrônica comprovada por registro de adesão e autorização de desconto, corroboradas por confirmação telefônica, satisfaz o ônus probatório da entidade associativa quando não infirmada por prova concreta de fraude ou adulteração. 3. A condição de pessoa idosa reforça os deveres de informação e transparência, mas não implica presunção de invalidade da manifestação de vontade. 4. Reconhecida a legitimidade dos descontos, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 3º, 99, § 3º, 373, II, e 85, § 11; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2050358-76.2016.8.26.0000, Rel. Des. Fernanda Gomes Camacho, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 18.05.2016.
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