JurisFonte
TJSPCívelAgravo Interno Cível1003449-02.2021.8.26.0005

Gratuidade da justiça. Pessoa jurídica sem fins lucrativos. Entidade beneficente de saúde. Insuficiência financeira não demonstrada. Súmula 481 do STJ

Relator
Olavo Paula Leite Rocha
Órgão julgador
5ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Agravo Interno Cível
Número
1003449-02.2021.8.26.0005

Ementa

AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE BENEFICENTE DE SAÚDE. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 481 DO STJ. TEMA 1.424 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto por entidade beneficente sem fins lucrativos contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal, por ausência de comprovação suficiente da alegada incapacidade financeira. II. Questão em discussão Saber se a situação econômico-financeira da pessoa jurídica, considerada globalmente, demonstra impossibilidade de suportar as despesas processuais, à luz dos arts. 98 e 99 do CPC, da Súmula 481 e do Tema 1.424 do STJ. III. Razões de decidir 1. A gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ainda que beneficente e sem fins lucrativos, depende de efetiva comprovação da insuficiência de recursos, inexistindo presunção de hipossuficiência. 2. Conforme o Tema 1.424 do STJ, a capacidade econômico-financeira da pessoa jurídica deve ser aferida mediante análise conjunta de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, saldos e aplicações, não bastando indicadores contábeis isoladamente desfavoráveis. 3. Embora constatados patrimônio líquido negativo e déficit no exercício, a documentação revela expressiva receita operacional, disponibilidade financeira e geração positiva de caixa operacional, elementos incompatíveis com a demonstração de impossibilidade concreta de recolhimento do preparo. 4. A natureza pública e vinculada de parcela das receitas não implica gratuidade automática, ausente prova individualizada de que as disponibilidades estejam integralmente comprometidas ou de que o recolhimento das despesas processuais prejudique obrigações essenciais à continuidade da atividade hospitalar. 5. A condição de entidade filantrópica e sem finalidade lucrativa não se confunde com incapacidade financeira, assim como decisões concessivas do benefício em outros processos não vinculam o julgamento, cuja aferição deve considerar a situação econômica contemporânea e a prova produzida em cada caso. IV. Dispositivo e tese RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ainda que beneficente e sem fins lucrativos, exige prova concreta da insuficiência de recursos. 2. A aferição da capacidade econômico-financeira deve considerar globalmente os elementos patrimoniais, contábeis e de fluxo de caixa, nos termos do Tema 1.424 do STJ, não bastando déficit ou patrimônio líquido negativo isoladamente considerados. 3. A vinculação de receitas públicas não autoriza, por si só, a gratuidade, quando não demonstrado que o recolhimento das despesas processuais comprometerá a continuidade da atividade institucional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, Tema 1.424, REsps 2.225.061/PE e 2.234.386/PE, Corte Especial, j. 23.06.2026; TJSP, AI 2007516-66.2025.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público, j. 21.05.2025; TJSP, AI 2358879-53.2024.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 27.02.2026; TJSP, AI 2268836-36.2025.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público, j. 20.11.2025.

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