JurisFonte
TJSPFamíliaAgravo de Instrumento2180811-13.2026.8.26.0000

Inventário. Direito real de habitação. Residência familiar ao tempo da abertura da sucessão. Comprovação. Recurso provido

Relator
Olavo Paula Leite Rocha
Órgão julgador
5ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
2180811-13.2026.8.26.0000

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. RESIDÊNCIA FAMILIAR AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu o direito real de habitação da viúva sobre determinado imóvel do espólio. As agravantes sustentam que outro bem constituía a residência habitual do casal na data do falecimento e requerem que sobre ele recaia a proteção prevista no art. 1.831 do Código Civil. II. Questão em discussão Definir qual imóvel constituía a residência da família ao tempo da abertura da sucessão e, consequentemente, deve ser objeto do direito real de habitação. III. Razões de decidir O direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil recai sobre o imóvel que servia de residência à família na data da abertura da sucessão, sendo irrelevante posterior mudança de domicílio do cônjuge sobrevivente. O conjunto probatório contemporâneo ao óbito demonstra que o Apartamento-Box nº 10-A, do Condomínio Jangada, constituía a residência habitual do casal, conforme endereço declarado pelo falecido e pela própria viúva, além dos demais elementos documentais e da diligência realizada no imóvel. A denominação registral da unidade e as características recreativas do condomínio não afastam sua efetiva destinação residencial, pois o art. 1.831 do Código Civil adota critério material, vinculado à residência efetivamente ocupada pela família. IV. Dispositivo e tese DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. O direito real de habitação deve recair sobre o imóvel que constituía a residência habitual da família na data da abertura da sucessão. 2. A destinação residencial é aferida pela realidade fática comprovada nos autos, independentemente da nomenclatura registral da unidade ou das características do empreendimento. Dispositivo relevante citado: CC, art. 1.831. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.515.391/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 9.3.2026; STJ, AREsp nº 3.198.587, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), DJEN 3.6.2026; TJSP, AI nº 2391461-72.2025.8.26.0000, Rel. Claudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13.3.2026.

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