JurisFonte
TJSPFamíliaAgravo de Instrumento2187731-03.2026.8.26.0000

Ação de adjudicação compulsória. Falecimento do proprietário registral antes do ajuizamento da demanda. Regularização do polo passivo

Relator
Olavo Paula Leite Rocha
Órgão julgador
5ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
2187731-03.2026.8.26.0000

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. INCLUSÃO E CITAÇÃO DOS SUCESSORES. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de adjudicação compulsória proposta em face de proprietário registral já falecido, determinou a regularização do polo passivo mediante a inclusão e citação dos sucessores identificados, com a promoção das diligências necessárias pelo autor. O agravante sustenta a inexistência de interesse jurídico dos legatários, excesso da medida e violação aos princípios da celeridade processual e da prioridade da pessoa idosa. Questão em discussão (i) saber se a ação ajuizada em face de pessoa falecida admite a regularização do polo passivo mediante inclusão dos sucessores; e (ii) saber se, antes da formação válida da relação processual, é possível afastar a participação dos sucessores ao fundamento de inexistência de interesse jurídico. Razões de decidir A propositura da ação em face de pessoa já falecida impede a formação válida da relação processual, impondo-se a emenda da petição inicial para inclusão do espólio ou, inexistindo inventário, dos sucessores, em observância aos arts. 321 e 329, I, do CPC e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A determinação de inclusão e citação dos sucessores constitui providência processual destinada à regularização da legitimidade passiva, não importando reconhecimento de titularidade de direitos sobre o imóvel nem julgamento antecipado do mérito da adjudicação compulsória. A alegação de que os legatários não possuem relação jurídica com o bem demanda exame do mérito da ação e pressupõe contraditório regularmente instaurado, sendo inviável seu acolhimento antes da constituição válida da relação processual. A observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal prevalece sobre eventual alegação de retardamento processual ou prioridade legal da parte idosa. Dispositivo e tese RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: O ajuizamento de ação em face de pessoa falecida antes da propositura da demanda impõe a regularização do polo passivo mediante inclusão do espólio ou, inexistindo inventário, dos sucessores, não sendo cabível a extinção imediata do processo. A definição acerca da legitimidade material dos sucessores e de eventual exclusão do polo passivo constitui matéria de mérito, dependente da prévia formação válida da relação processual e do contraditório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 321, 329, I, e 1.017, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.261.322/PE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.05.2026, DJe 01.06.2026; STJ, REsp nº 2.144.336/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.02.2026, DJe 13.02.2026.

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