Ação de adjudicação compulsória. Falecimento do proprietário registral antes do ajuizamento da demanda. Regularização do polo passivo
- Relator
- Olavo Paula Leite Rocha
- Órgão julgador
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- 2187731-03.2026.8.26.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. INCLUSÃO E CITAÇÃO DOS SUCESSORES. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de adjudicação compulsória proposta em face de proprietário registral já falecido, determinou a regularização do polo passivo mediante a inclusão e citação dos sucessores identificados, com a promoção das diligências necessárias pelo autor. O agravante sustenta a inexistência de interesse jurídico dos legatários, excesso da medida e violação aos princípios da celeridade processual e da prioridade da pessoa idosa. Questão em discussão (i) saber se a ação ajuizada em face de pessoa falecida admite a regularização do polo passivo mediante inclusão dos sucessores; e (ii) saber se, antes da formação válida da relação processual, é possível afastar a participação dos sucessores ao fundamento de inexistência de interesse jurídico. Razões de decidir A propositura da ação em face de pessoa já falecida impede a formação válida da relação processual, impondo-se a emenda da petição inicial para inclusão do espólio ou, inexistindo inventário, dos sucessores, em observância aos arts. 321 e 329, I, do CPC e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A determinação de inclusão e citação dos sucessores constitui providência processual destinada à regularização da legitimidade passiva, não importando reconhecimento de titularidade de direitos sobre o imóvel nem julgamento antecipado do mérito da adjudicação compulsória. A alegação de que os legatários não possuem relação jurídica com o bem demanda exame do mérito da ação e pressupõe contraditório regularmente instaurado, sendo inviável seu acolhimento antes da constituição válida da relação processual. A observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal prevalece sobre eventual alegação de retardamento processual ou prioridade legal da parte idosa. Dispositivo e tese RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: O ajuizamento de ação em face de pessoa falecida antes da propositura da demanda impõe a regularização do polo passivo mediante inclusão do espólio ou, inexistindo inventário, dos sucessores, não sendo cabível a extinção imediata do processo. A definição acerca da legitimidade material dos sucessores e de eventual exclusão do polo passivo constitui matéria de mérito, dependente da prévia formação válida da relação processual e do contraditório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 321, 329, I, e 1.017, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.261.322/PE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.05.2026, DJe 01.06.2026; STJ, REsp nº 2.144.336/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.02.2026, DJe 13.02.2026.
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