JurisFonte
TJSPPrevidenciárioAgravo de Instrumento2163918-44.2026.8.26.0000

Preferência de crédito tributário. Recurso desprovido

Relator
Olavo Paula Leite Rocha
Órgão julgador
5ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
2163918-44.2026.8.26.0000

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREFERÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto pelo Município de Guarujá contra decisão que reconheceu a preferência do crédito da União (INSS) sobre o crédito municipal (IPTU) no cumprimento de sentença. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em definir a ordem de preferência para levantamento do produto da alienação judicial de imóvel, entre o crédito tributário municipal decorrente de IPTU e o crédito previdenciário da União/INSS. III. Razões de Decidir: A decisão recorrida destacou que, diante da impossibilidade de hierarquia entre entes federativos, deve ser observada a ordem cronológica da penhora, conferindo preferência ao crédito objeto da primeira penhora averbada. A natureza propter rem do IPTU não afasta a preferência reconhecida ao crédito federal, conforme entendimento consolidado na ADPF 357 pelo STF. IV. Dispositivo e Tese de julgamento: 1. A preferência entre créditos tributários de diferentes entes federativos deve ser aferida pela anterioridade da penhora. 2. A natureza propter rem do IPTU não confere preferência absoluta sobre créditos federais. RECURSO DESPROVIDO.

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