Inventário. Construções em imóveis do espólio. Recursos particulares de coerdeira. Alegado crédito. Questão de alta indagação. Necessidade de dilação probatória
- Relator
- Olavo Paula Leite Rocha
- Órgão julgador
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- 2176960-63.2026.8.26.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CONSTRUÇÕES EM IMÓVEIS DO ESPÓLIO. RECURSOS PARTICULARES DE COERDEIRA. ALEGADO CRÉDITO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. I. Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que, em inventário, afastou o reconhecimento de alegado crédito de coerdeira decorrente de recursos próprios empregados em construções realizadas em imóveis do espólio, por entender necessária dilação probatória incompatível com o procedimento sucessório. Pretensão de consideração dos valores na composição do quinhão hereditário ou, subsidiariamente, de manutenção da referência ao crédito até conclusão de perícia. II. Questão em discussão (i) saber se o alegado crédito decorrente de investimentos particulares da coerdeira pode ser reconhecido no inventário; e (ii) saber se a referência ao crédito deve permanecer no procedimento sucessório até sua apuração pericial. III. Razões de decidir 1. O inventário comporta solução das questões cujos fatos relevantes estejam documentalmente comprovados, devendo ser remetidas às vias ordinárias aquelas que dependam de outras provas, nos termos do art. 612 do CPC. 2. O reconhecimento do crédito exige apuração da origem e destinação dos recursos, da correspondência entre os desembolsos e as edificações, da proporção suportada pela coerdeira e da repercussão jurídica dos aportes sobre o patrimônio sucessório, configurando questão de alta indagação. 3. A existência de documentos e a alegada finalidade meramente quantitativa da perícia não afastam a necessidade de cognição probatória ampla, incompatível com o rito do inventário. 4. A remessa às vias ordinárias não impede o reconhecimento futuro de eventual direito da coerdeira, nem configura enriquecimento sem causa. Inviável, igualmente, manter no inventário referência a crédito cuja existência, natureza e extensão ainda dependem de definição jurisdicional. IV. Dispositivo e tese RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A pretensão de reconhecimento de crédito de herdeiro decorrente de recursos particulares empregados em construções realizadas em imóveis do espólio deve ser remetida às vias ordinárias quando sua existência, extensão e repercussão patrimonial dependerem de dilação probatória. 2. Não cabe manter no inventário referência a crédito controvertido cuja existência e extensão ainda dependam de definição em ação própria. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 612 e 648; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2017209-40.2026.8.26.0000, Rel. João Batista Vilhena, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 27.05.2026.
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