JurisFonte
TJSPConsumidorApelação Cível1023199-78.2024.8.26.0071

Compromisso de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega. Contrato de financiamento posterior. Ausência de novação. Mora da incorporadora. Juros de obra

Relator
Olavo Paula Leite Rocha
Órgão julgador
5ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
1023199-78.2024.8.26.0071

Ementa

APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MORA DA INCORPORADORA. JUROS DE OBRA. INDENIZAÇÃO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela incorporadora contra sentença que, reconhecido o atraso na entrega do imóvel, determinou o ressarcimento dos juros de obra suportados após o prazo contratual e condenou a ré ao pagamento de indenização de 1% ao mês sobre o valor efetivamente pago pela adquirente, pro rata die, durante o período de mora. II. Questão em discussão 2. (i) saber se o cronograma previsto em posterior contrato de financiamento substituiu o prazo de entrega estabelecido no compromisso de compra e venda; (ii) definir a ocorrência e o período da mora da incorporadora; e (iii) verificar a subsistência da indenização legal e do ressarcimento dos juros de obra. III. Razões de decidir 3. A celebração posterior de financiamento bancário não implica novação do prazo de entrega do imóvel sem manifestação inequívoca de animus novandi, que não se presume. O cronograma previsto no instrumento de crédito não substitui, por si só, obrigação assumida pela incorporadora no compromisso de compra e venda. 4. Inexistente repactuação expressa, prevalece o prazo originalmente ajustado, acrescido da tolerância de 180 dias. Configurada a mora a partir de 30/03/2024, seu termo final corresponde à efetiva entrega das chaves, ocorrida em 13/11/2024. 5. Ultrapassado o prazo contratual, incluída a tolerância, é devida ao adquirente adimplente a indenização prevista no art. 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/1964, correspondente a 1% do valor efetivamente pago à incorporadora por mês de atraso, pro rata die. 6. São igualmente ressarcíveis os juros de obra suportados durante a mora, pois sua continuidade decorreu do atraso imputável à incorporadora, sendo ilícita a transferência ao adquirente desses encargos após o prazo contratual acrescido da tolerância. IV. Dispositivo e tese SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. O contrato de financiamento posteriormente celebrado pelo adquirente não altera o prazo de entrega previsto no compromisso de compra e venda sem inequívoca manifestação de vontade destinada à novação da obrigação. 2. Ultrapassado o prazo contratual acrescido da tolerância, configura-se a mora da incorporadora até a efetiva entrega das chaves. 3. Durante o período de mora, são devidas a indenização prevista no art. 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e a restituição dos juros de obra suportados pelo adquirente. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 360 e 361; CDC, art. 47; Lei nº 4.591/1964, art. 43-A, § 2º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 996; STJ, Tema 1.059.

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