JurisFonte
TJSPCívelAgravo de Instrumento2186666-70.2026.8.26.0000

Citação por edital. Ausência de esgotamento das diligências para localização da RE

Relator
Olavo Paula Leite Rocha
Órgão julgador
5ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
2186666-70.2026.8.26.0000

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA RÉ. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de citação por edital, por ausência dos requisitos do art. 256 do Código de Processo Civil, diante da inexistência de comprovação da alegada internação da requerida e da não demonstração do esgotamento das diligências destinadas à sua localização. A agravante sustenta que realizou reiteradas tentativas de localização desde 2023 e que a exigência de comprovação documental da internação inviabiliza a citação. II. Questão em discussão (i) saber se restaram esgotadas as diligências razoavelmente exigíveis para localização da requerida, autorizando a citação por edital; e (ii) saber se a decisão recorrida incorreu em contradição ao exigir comprovação da internação após indeferir pedido de citação em ambiente hospitalar. III. Razões de decidir A citação por edital possui caráter excepcional e somente é admissível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 256 do CPC, mediante demonstração do esgotamento das diligências destinadas à localização da parte ré. A certidão do Oficial de Justiça, fundada exclusivamente em informação prestada por terceiro acerca de suposta internação, desacompanhada de qualquer elemento objetivo de confirmação, não evidencia que a requerida se encontre em local ignorado, incerto ou inacessível, nem autoriza presumir ocultação deliberada. O indeferimento anterior da citação em ambiente hospitalar não importou reconhecimento judicial da internação, sendo compatível a posterior exigência de comprovação objetiva do fato para justificar a adoção da modalidade ficta de citação. A decisão recorrida apenas afastou, por ora, a utilização da citação por edital e preservou a possibilidade de prosseguimento da demanda mediante adoção de outras diligências aptas à localização da requerida, em observância às garantias do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A citação por edital exige demonstração do efetivo esgotamento das diligências destinadas à localização da parte ré, por constituir modalidade excepcional de chamamento ao processo. 2. Informação não comprovada acerca de suposta internação da demandada é insuficiente para caracterizar local ignorado, incerto ou inacessível ou para justificar a adoção da citação ficta. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256 e 1.017, § 5º.

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