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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0054413-94.2011.4.01.3400

Servidor público. Reposição ao erário. Desnecessidade. Boa-fé objetiva. Interpretação equivocada da lei

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
12/05/2025
Data de publicação
12/05/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0054413-94.2011.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEI. ERRO OPERACIONAL OU DE CÁLCULO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. TEMAS 531 E 1009 DO STJ. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1. À Administração Pública é conferido o poder-dever de revisar os seus atos e de invalidá-los quando eivados de vícios, por ato próprio ou mediante provocação dos interessados. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a existência de diferenciação entre os casos de devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública daqueles com base em interpretação equivocada da lei, fixou a tese de que "os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha" (Temas n° 531 e 1009/STJ). Aplica-se o entendimento fixado no tema 1009 do STJ aos processos distribuídos, na primeira instância, a partir da data de publicação do acórdão, ocorrida em 19 de maio de 2021. 3. Para os feitos distribuídos na primeira instância antes de 19 de maio de 2021, o STJ entende que a reposição ao erário não é devida nas hipóteses em que os valores foram recebidos de boa-fé pelo servidor público, isso porque, com base nos princípios da segurança das relações jurídicas, da boa-fé, da confiança e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, confia o servidor na regularidade do pagamento operacionalizado pela Administração, passando ele a dispor dos valores percebidos com a firme convicção de estar correto o pagamento implementado de sorte a não haver riscos de vir a ter que devolvê-los. (STJ. REsp 1.244.182/PB, de Rel. Min. Benedito Gonçalves. Primeira seção. julgado em 10.10.2012, DJ 19.10.2012) 4. Na hipótese, o processo foi distribuído na primeira instância em 11/10/2011. Verifica-se nos autos que houve pagamento indevido o servidor, em razão de erro da Administração. Porém, a servidora não contribuiu para a interpretação equivocada do setor de pagamento e, portanto, não há que se falar em má-fé e obrigatoriedade de restituição dos valores percebidos, em homenagem aos princípios da irrepetibilidade das verbas alimentares e da presunção de boa-fé. 5. Quanto à possibilidade de cobrança dos valores recebidos indevidamente, não estão sujeitas à restituição administrativa as parcelas remuneratórias percebidas de boa-fé pelo servidor e decorrentes de erro da Administração, de modo que não se legitima a pretensão administrativa de ressarcir-se de parcelas eventualmente pagas ao servidor, mormente tendo em conta o caráter alimentar do benefício. 6. Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). 7. Apelação e remessa necessária não providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa necessária.