JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0055200-26.2011.4.01.3400

Servidor público. Revisão de proventos de aposentadoria pela administração após o registro de concessão no tcu. Impossibilidade. Decadência configurada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
12/05/2025
Data de publicação
12/05/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0055200-26.2011.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO APÓS O REGISTRO DE CONCESSÃO NO TCU. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA CONFIGURADA. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança em mandado impetrado por João Marques de Souza. A sentença anulou o ato administrativo que havia tornado sem efeito o apostilamento da aposentadoria do impetrante, reconhecendo a decadência prevista no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999 e determinando que o impetrante continuasse recebendo seus proventos na proporção de 22/35 avos, além de impedir descontos em seus proventos a título de restituição ao erário. 2. É indevida a devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé, por servidor público ou pensionista, em decorrência de erro administrativo operacional ou nas hipóteses de equívoco ou má interpretação da lei pela administração pública. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 531, em detalhamento dado pelo Tema 1009 da mesma Corte Superior). 3. Aplicação do art. 54, da Lei nº 9.784/1999, que denota primazia do princípio da segurança jurídica. 4. No caso em análise, restou demonstrado que, em 1996, foi reconhecido ao impetrante o direito ao recálculo de sua aposentadoria para 22/35 avos, em razão da averbação de tempo de serviço na iniciativa privada; contudo, em 2010, após solicitação da CGU, a autoridade coatora revisou o ato e determinou o cancelamento da apostila sob o argumento de não ter sido descontado o período de licença para assuntos particulares, sendo certo, porém, que entre o reconhecimento do direito e a revisão administrativa transcorreu prazo superior a doze anos, configurando decadência administrativa, nos termos da Lei nº 9.784/1999. 5. Apelação da União e remessa não providas. 6. Sem honorários advocatícios.

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  • Decisão: A Turma
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  • NEGOU PROVIMENTO à apelação interposta e à remessa necessária.