Concessão de auxílio-doença. Comprovação de incapacidade temporária. Não incidência do art. 62, parágrafo único da lei 8.213/91. Necessidade de fixação de dcb
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1000015-83.2025.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 62, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE DCB. ART. 60, § 9°, DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O gozo de auxílio doença entre 18.01.2024 a 15.07.2024 fl.61, comprova a qualidade de segurado do autor. 2. O laudo pericial de fl. 86 atesta que o autor (63 anos) sofre de dorsalgia e síndrome do manguito rotador, que a torna total e temporariamente incapaz, desde 10.01.2024, por 180 dias. 3. Tratando-se de incapacidade temporária, não resta cumprido o requisito para concessão de aposentadoria por incapacidade, que pressupõe a existência de comprovada invalidez total e permanente. 4. Mantida a sentença que determinou a concessão de auxílio doença desde a cessação, com DCB em 180 dias, consoante a conclusão do laudo pericial e determinação do art. 60, § 9°, da Lei n. 8.213/91. 5. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 às condenações impostas à Fazenda Pública, com a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. No voto condutor do acórdão, o Ministro-Relator registrou não haver razão para distinção de critérios de correção monetária anteriores à expedição de precatórios (RE 870.947, Tema 810). 6. A sentença determinou a aplicação do IPCA-E como índice da correção monetária, o que contraria o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, que decidiu pela utilização dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do INPC às condenações judiciais de natureza previdenciária (REsp 1.495.146/MG-Tema 905). 7. Como os consectários da condenação possuem natureza de ordem pública, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus (STJ, AgInt no REsp 1663981/RJ), deve ser ajustado o índice da correção monetária de ofício, para que seja utilizado o INPC, conforme orientação do STJ no precedente citado. 8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 9. Apelação da parte autora não provida. Juros e correção monetária, de ofício (item 07)
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora. Juros e correção monetária
- de ofício.
