Ação de procedimento comum. Servidor público. Remoção. Art. 36, III, b, da lei nº 8.112/90. Motivo de doença do genitor
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1000079-83.2017.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ART. 36, III, B, DA LEI Nº 8.112/90. MOTIVO DE DOENÇA DO GENITOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA REMOÇÃO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À FAMÍLIA, À SAÚDE E AOS PAIS NA VELHICE. REMESSA E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. 1. Trata-se de Apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que concedeu a segurança pleiteada por Thaina Franca, servidora pública, assegurando-lhe remoção provisória para a Procuradoria do Trabalho da 18ª Região, na cidade de Goiânia/GO, enquanto perdurar a dependência de seus genitores, sob o fundamento de proteção à unidade familiar e à luz do artigo 36, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/90. 2. A questão controvertida cinge-se em verificar a possibilidade, ou não, de remoção, a pedido, de servidor público para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde de seu genitor. 3. O pedido de remoção por motivo de saúde deve ser deferido, independentemente do interesse da Administração, quando o quadro clínico do servidor, do seu cônjuge, companheiro ou do dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, justificar a necessidade de deslocamento e o fato restar comprovado através das conclusões emanadas de uma junta médica oficial. 4. A modalidade de remoção prevista no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei n. 8.112/90 está condicionada à comprovação por meio de junta médica oficial, mas não exige que o laudo direcione a localidade onde o dependente precisa ser tratado. 5. No presente caso, é incontroverso que o pai da impetrante, seu dependente, é portador de Leucemia Mieloide Crônica, conforme atestado por Junta Médica Oficial do órgão em que a servidora está lotada, estando, portanto, demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a remoção por motivo de doença de dependente. 6. Entendo, assim, presente a plausibilidade do direito invocado na petição inicial, considerando que o requisito da dependência econômica, previsto no artigo 36, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/90, não deve ser analisado de forma isolada, mas sim à luz das particularidades do caso concreto, que, na hipótese, evidenciam a significativa dependência dos genitores já em idade avançada em relação à filha, sua única responsável direta. 7. Apelação e remessa necessária desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa necessária.
