JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1000187-42.2018.4.01.3703

Servidor público. Remoção. Motivo de saúde de dependentes. Legalidade. Art. 36, III, alínea "b", da lei n. 8.112/90. Interesse público. Comprovação perante

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
12/05/2025
Data de publicação
12/05/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1000187-42.2018.4.01.3703

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTES. LEGALIDADE. ART. 36, III, ALÍNEA "B", DA LEI N. 8.112/90. INTERESSE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PERANTE . REMOÇÃO CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Bacabal/MA, que julgou procedente o pedido formulado por Luciana Mousinho Ribeiro de Galiza, determinando sua remoção para a cidade de Timon/MA ou Teresina/PI, com fundamento no art. 36, III, "b", da Lei nº 8.112/90, em razão de doença grave de seu genitor. 2. Quanto a justiça gratuita foi juntado os comprovantes de recolhimento das custas, o qual resta prejudicado. 3. A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com ou sem mudança de sede, podendo ser, nos termos do art. 36 da Lei n. 8.112/90, no interesse exclusivo da Administração (inc. I), a pedido, quando o interesse predominante é do servidor, a critério da Administração, quando esta não tem interesse, mas também a ela não se opõe (inc. II), ou independentemente do interesse da Administração (inc. III), quando a despeito do seu interesse a remoção ocorrerá, conforme hipóteses declinadas nesse inciso. 4. A modalidade de remoção em questão é a disposta na alínea "b" do inciso III do art. 36 da Lei n. 8.112/90, que prevê a possibilidade de remoção do servidor, a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor ou de seu cônjuge ou dependente, estando, nesse caso, a remoção condicionada à comprovação por meio de junta médica oficial. 5. No caso dos autos, autora busca a sua remoção para a cidade de Teresina/PI ou, alternativamente, para Timon/MA, em razão do grave estado de saúde de seu genitor. A demandante alega ser servidora pública federal, lotada no INSS, onde exerce o cargo de assistente social no município de Santa Inês/MA. Sustenta que seu pai, residente em Teresina/PI, é portador de doença grave (CID: C61) e necessita de seu apoio financeiro e material para realização do tratamento médico. Afirma, ainda, que formulou administrativamente pedido de remoção para Teresina/PI, o qual foi indeferido, razão pela qual ingressou com a presente demanda, visando compelir a autarquia ré a efetivar sua remoção para Teresina/PI ou, em alternativa, para Timon/MA. 6. A documentação juntada aos autos, como a declaração do plano de saúde indicando que os pais da autora estão registrados como seus dependentes, a nota fiscal referente a exame médico realizado por seu pai, bem como comprovantes de residência que indicam o mesmo endereço da servidora e de seu genitor, são suficientes para demonstrar a dependência econômica, mesmo sem o registro formal no assentamento funcional da autora. Ressalte-se que esse entendimento é compatível com a própria posição do INSS no processo administrativo, conforme documentos acostados aos autos. 7. Quanto à exigência de laudo emitido por junta médica oficial, entende-se que essa formalidade não pode ser exigida de forma absoluta, especialmente diante da apresentação de diversos documentos médicos que comprovam a grave enfermidade do pai da autora, sua condição de idoso e a necessidade de acompanhamento. Além disso, consta dos autos a informação de que as perícias médicas estavam suspensas no âmbito do INSS, tornando desarrazoada a exigência de laudo oficial nesse momento. Os laudos médicos particulares apresentados mostram-se suficientes para a análise do pedido. 8. Apelação do INSS desprovido

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