Militar temporário. Incapacidade temporária. Reintegração. Agregação como adido. Direito reconhecido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1000261-45.2017.4.01.3602
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO. AGREGAÇÃO COMO ADIDO. DIREITO RECONHECIDO. LEI N. 6.880/1980 (ESTATUTO DOS MILITARES) E LEI N. 4.375/1964 (LEI DO SERVIÇO MILITAR). SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Na presente hipótese, impõe-se examinar a legalidade do ato de licenciamento do autor, militar temporário do Exército Brasileiro, bem como a eventual existência de direito à reintegração para tratamento médico, com percepção de soldo, nos termos da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares). 2. O licenciamento do militar ocorreu antes da publicação da Lei n. 13.954, em 17.12.2019. Assim, deve-se aplicar a redação originária do Estatuto dos Militares, em consonância com os princípios do tempus regit actum e da segurança jurídica. 3. O autor foi incorporado em 01.03.2016 e licenciado em 22.11.2016. Sustenta que seu licenciamento foi ilegal, pois, à época, encontrava-se incapaz para o exercício das funções militares, em razão de transtornos psiquiátricos desenvolvidos durante o serviço castrense. 4. Quanto à agregação por incapacidade temporária e ao tratamento da própria saúde, o art. 82 do referido Estatuto prevê que o militar será agregado quando afastado temporariamente do serviço ativo nas seguintes hipóteses: I ter sido julgado incapaz temporariamente, após 1 (um) ano contínuo de tratamento; II - haver ultrapassado 1 (um) ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria; e V - ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma. Além disso, o mesmo diploma legal, em seu art. 50, inciso IV, alíneas "d" e "e", assegura ao militar o direito à percepção de remuneração e à assistência médico-hospitalar. 5. Embora o Exército Brasileiro tenha licenciado o autor após considerá-lo "APTO A", conforme Ata de Inspeção de Saúde n. 1348/2016, Seção n. 68/2016, de 16.11.2016, o laudo pericial judicial confirmou a incapacidade temporária e o diagnóstico de "transtorno de ansiedade com alteração de humor". 6. Portanto, havendo comprovação da necessidade de tratamento de saúde, a sentença deve ser mantida, garantindo ao militar o direito de ser agregado como adido para fins de assistência médico-hospitalar, até sua recuperação e com percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento indevido, além das demais vantagens remuneratórias a partir da data de seu afastamento, nos termos da Lei n. 6.880/1980, em sua redação original. 7. Apelação desprovida. 8. Majoração dos honorários advocatícios para 2% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015 e do REsp n. 1.865.663/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ).
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação da União.
