Direito processual civil e assistencial. Benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Interesse de incapaz
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1000299-91.2025.4.01.9999
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. Apelação interposta pela parte autora, representada por sua genitora, contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada. O Juízo de primeiro grau fundamentou o pronunciamento impugnado na inexistência de incapacidade, conforme laudo pericial, apesar de o estudo social atestar a vulnerabilidade econômica da parte autora. 2. O Ministério Público Federal, na condição de custos iuris, manifestou-se pela anulação da sentença, sustentando que a parte autora é absolutamente incapaz e que não houve sua intimação para atuar no feito, o que configura nulidade absoluta, nos termos dos arts. 178, II, e 179, I, do CPC. 3. O art. 178, II, do CPC determina a intimação do Ministério Público para intervir nas causas que envolvam interesse de incapazes, sendo sua atuação obrigatória nesses casos. De outro lado, o art. 179, I, do referido diploma legal estabelece que, nos casos de intervenção como custos iuris, o Ministério Público "terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo". 4. No caso sob exame, a parte autora, absolutamente incapaz, teve seu pedido julgado improcedente sem que o Ministério Público fosse intimado para intervir no feito. Tal omissão configura nulidade insanável, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regularização processual, em conformidade com o disposto no art. 279 do CPC. 5. Precedentes desta Corte Regional Federal (exemplificativamente: AC 1020871-05.2024.4.01.9999, Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvao Jobim, TRF1 - Segunda Turma, PJe 11/12/2024; AC 1000094-28.2017.4.01.3602, Desembargador Federal João Luiz De Sousa, TRF1 - Segunda Turma, PJe 13/9/2022). 6. Sentença anulada, de ofício, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, restando prejudicada a apelação interposta pela parte autora.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- anulou a sentença de ofício e julgou prejudicada a apelação interposta pela parte autora.
