Benefício previdenciário. Deferimento na via administrativa após a citação. Requerimentos administrativos distintos. Reconhecimento parcial da carência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1000395-77.2023.4.01.9999
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS A CITAÇÃO. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISTINTOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DA CARÊNCIA. PARCELAS PRETÉRITAS A COMPROVAR. AUSÊNCIA DA COLHIETA DA PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. PROSSEGUIMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1. Na situação, em sede de audiência de instrução e julgamento, a parte autora informou que teve o pedido de aposentadoria por idade rural concedido administrativamente durante o curso da ação. A concessão administrativa refere a requerimento distinto do vindicado na presente demanda. 2. Para restar configurado o direito às parcelas pretéritas, o autor deve comprovar o labor rural no período compreendido remanescente, por meio de início de prova material a ser corroborado pela prova testemunhal. 3. Não houve a colheita da prova oral na origem e, face a sua imprescindibilidade, mostra-se necessária a anulação da sentença, de ofício e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da fase instrutória. 4. Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada, de ofício e determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- anulou a sentença
- de ofício e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da fase instrutória
- julgando prejudicada à apelação.
